No dia 16 de agosto de 2011, a Sra. Presidenta da República, Dilma Vana Roussef fez a divulgação do encaminhamento sumário da sua Mensagem 351, nos seguintes termos: Senhores Membros do Congresso Nacional. Nos termos do Art. 61 da Constituição, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Cariri – UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará – UFC, e dá outras providências.” A edição extra do Diário Oficial da União, de número CXLVIII(168-A) de 31.08.2011 insere a matéria, da parte da Presidência da República, de forma muito sumária: Nº 351, de 31 de agosto de 2011. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará - UFC, e dá outras providências". Ao chegar na Câmara dos Deputados, neste mesmo dia, a Mensagem do Poder Executivo, de número 351/2011 foi lida no Plenário e convertida em Projeto de Lei (PL 2208/2011) e imediatamente encaminhado à Coordenação de Comissões Permanentes (CPP) para a publicação inicial no DCD (Diário da Câmara dos Deputados). No dia 06.09 o Projeto volta à Mesa da Câmara para a publicação do despacho no DCD, na edição do dia 07.09. No dia 15.09 foi efetivada a publicação e a matéria, então seguiu para as Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Educação e Cultura; de Finanças e Tributação (de acordo com o Art. 54, do RICD – Reg. Int. da Câmara dos Deputados) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (Art. 54 RICD) – em vista do Art. 24, II, por ser Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões; e para tramitar em regime de prioridade. No dia 28.09.2011, a matéria já foi alvo de apreciação pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) que designou Relator, o Dep. Eudes Xavier (PT-CE). No dia 29.09, a Comissão divulgou prazo de apresentação de emendas ao Projeto, por 5 sessões ordinárias a partir de 30.09.2011. E aí se encontra, aguardando este parecer, antes de passar a outras instâncias. Mas, o que, mais intimamente será objeto de apreciação destas Comissões? Vamos detalhar à luz dos documentos que integram esta matéria (a EM Interministerial no. 00186/2011/MP/MEC, assinada pelos ministros Miriam Aparecida Belchior (Planejamento) e Fernando Haddad (Educação), e o Projeto, propriamente, como encaminhado pela Chefe do Governo). Transcrevemos:
EM Interministerial nº 00186/2011/MP/MEC
Brasília, 26 de agosto de 2011.
Excelentíssima Senhora Presidenta da República,
1. Submetemos à apreciação de Vossa Excelência o Anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Cariri - UFCA, a partir do desmembramento da Universidade Federal do Ceará – UFC, criada pela Lei nº 2.373, em 16 de dezembro de 1954.
4. Por essa razão, a oferta de alternativas de ensino superior público e gratuito é condição essencial para o desenvolvimento regional, estendendo o acesso a esse nível de ensino também à população mais pobre, desde que associado as políticas afirmativas de inclusão, estimulando o seu desenvolvimento.
6. Com a implantação da UFCA serão oferecidos 27 (vinte e sete) cursos de graduação, tendo como meta 6.490 (seis mil quatrocentos e noventa) estudantes nos cursos de graduação e pós-graduação. O modelo institucional e acadêmico a ser adotado para UFCA será multicampi. Inicialmente, contará com 5 (cinco) campi, nos municípios de Juazeiro do Norte, Barbalha e Crato, desmembrados da UFC, e dos campi de Icó e Brejo Santo, que serão criados.
8. No que se refere ao quadro de pessoal efetivo, será composto por cargos ocupados e vagos redistribuídos do quadro de pessoal da UFC, disponibilizados para funcionamento dos campi de Barbalha, Crato, e Juazeiro do Norte. Ainda integrará o quadro de pessoal da UFCA, 727 (setecentos e vinte e sete) cargos a serem criados, sendo: 197(cento e noventa e sete) cargos de professores do magistério superior, 212 (duzentos e doze) cargos técnico-administrativos de nível superior (classe E) e 318 (trezentos e dezoito) de nível intermediário (classe D).
9. Cumpre informar que a simples criação dos cargos não ocasiona impacto orçamentário imediato. Somente haverá aumento do dispêndio na medida em que forem autorizados os concursos públicos para o provimento das vagas que se propõe criar. Embora se estime um período de três anos para a completa implantação da Universidade, o provimento dos cargos criados ocasionará impacto de forma gradativa, estimado em R$ 13 milhões no exercício de 2013, de R$ 19 milhões no exercício de 2014 e de R$ 10 milhões no exercício de 2015. De todo modo, mesmo que os efeitos financeiros da proposta só vigorarão a partir do exercício de 2013, os quantitativos apenas de cargos e funções que se propõe criar foram incluídos, apenas, nos limites físicos no rol das autorizações específicas constantes do Anexo V do Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2012, em elaboração. Quanto aos impactos orçamentários dos gastos com custeio e investimentos, serão custeados com os limites que forem disponibilizados ao longo do período (2013 a 2017) previstos para o MEC.
10. Acreditamos, Senhora Presidenta, que a criação da Universidade Federal do Cariri trará efetivos benefícios para a região, em especial para a Região do Cariri e seu entorno, ampliando a oferta de ensino superior e, ao mesmo tempo, gerando conhecimentos científicos e tecnológicos necessários ao desenvolvimento, à prosperidade e ao bem-estar dos habitantes da região. Significará, sobretudo, a oportunidade de acesso ao ensino superior para milhares de pessoas de famílias com renda insuficiente para manter seus filhos em Universidades Públicas Federais distantes ou para assumir compromissos com mensalidades em universidades que não sejam públicas.
11. São essas, Senhora Presidenta, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Lei em questão.
Respeitosamente, Miriam Aparecida Belchior e Fernando Haddad
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará – UFC, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta,
Art. 1º Fica criada a Universidade Federal do Cariri - UFCA, por desmembramento da Universidade Federal do Ceará - UFC, criada pela Lei nº 2.373, em 16 de dezembro de 1954.
Parágrafo único. A UFCA, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Juazeiro do Norte, Estado da Ceará.
Art. 2º A UFCA terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi.
Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFCA, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
Art. 4º Os campi de Juazeiro do Norte, Barbalha e Crato da UFC passam a integrar a UFCA.
§ 1º Ficam criados ainda os campi de Icó e de Brejo Santo em complemento aos campi listados no caput.
§2o O disposto no caput inclui a transferência automática:
I - dos cursos de todos os níveis, independente de qualquer formalidade;
II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFCA, independentemente de qualquer outra exigência; e
III - dos cargos ocupados e vagos do Quadro de Pessoal da UFC, disponibilizados para funcionamento dos campi referidos no caput, na data de publicação desta Lei.
Art. 5º O patrimônio da UFCA será constituído por:
I - bens e direitos que adquirir;
II - bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III - bens patrimoniais da UFC disponibilizados para o funcionamento dos campi de Barbalha, Crato e Juazeiro do Norte na data de publicação desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência.
§ 1º Só será admitida a doação à UFCA de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2º Os bens e direitos da UFCA serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a UFCA os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
Art. 7º Os recursos financeiros da UFCA serão provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas ou particulares;
III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, compatíveis com a finalidade da UFCA, nos termos do estatuto e do regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A implantação da UFCA fica sujeita à existência de dotação específica no Orçamento Geral da União.
Art. 8o Além dos cargos previstos no art. 11, ficam criados um cargo de Reitor - CD-1 e um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFCA.
Parágrafo único. O Reitor e Vice-Reitor previstos no caput serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCA seja implantada na forma de seu estatuto.
Art. 9o A administração superior da UFCA será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento geral.
§ 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFCA.
§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º O Estatuto da UFCA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 10. Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UFCA:
I - cento e noventa e sete cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e
II - cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação, previsto pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo duzentos e doze cargos de nível superior classe “E” e trezentos e dezoito cargos de nível intermediário classe “D”, na forma descrita no Anexo a esta Lei.
Art. 11. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas – FG, para compor a estrutura da UFCA, sendo:
I - sete CD-2; II - vinte e cinco CD-3; III - cinquenta e oito CD-4; IV - cento e uma FG-1; V - cento e uma FG-2; VI - setenta e seis FG-3; e VII - cento e quatorze FG-4.
Art. 12. Os cargos e funções criados por esta Lei somente poderão ser objeto de provimento ou designação a partir de 1o de janeiro de 2013, condicionados à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme disposto nos incisos I e II do § 1o do art. 169 da Constituição.
Art. 13. A UFCA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
ANEXO : QUADRO DE PESSOAL EFETIVO
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (Classe E) | QUANTIDADE |
Administrador | 45 |
Analista de Tecnologia da Informação | 12 |
Arquiteto e Urbanista | 3 |
Arquivista | 2 |
Assistente Social | 5 |
Auditor | 4 |
Bibliotecário - Documentalista | 15 |
Biólogo | 3 |
Contador | 5 |
Economista | 2 |
Enfermeiro do Trabalho | 2 |
Enfermeiro/Área | 10 |
Engenheiro/Área | 5 |
Engenheiro Agrônomo | 4 |
Engenheiro de Segurança do Trabalho | 2 |
Fisioterapeuta | 4 |
Jornalista | 4 |
Médico/Área | 8 |
Medico Veterinário | 5 |
Nutricionista | 3 |
Pedagogo | 20 |
Psicólogo/Área | 5 |
Secretária-Executiva | 21 |
Técnico | 15 |
Tradutor e Intérprete | 5 |
Zootecnista | 3 |
TOTAL | 212 |
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (Classe D) | QUANTIDADE |
Assistente em Administração | 204 |
Técnico em Anatomia e Necropsia | 4 |
Técnico de Laboratório/Área | 34 |
Técnico de Tecnologia da Informação | 30 |
Técnico em Contabilidade | 10 |
Técnico em Segurança do Trabalho | 6 |
Técnico em Enfermagem | 20 |
Técnico em Enfermagem do Trabalho | 2 |
Técnico em Nutrição e Dietética | 2 |
Tradutor Intérprete de Linguagem de Sinais | 6 |
TOTAL | 318 |
+ Quando for criada por Lei, o Quadro de Pessoal da nova Universidade será constituído, inicialmente, a partir de 01.01.2013, por: Pessoal Docente: 197; Cargos Técnico-Administrativo: 530 (dos quais 483 serão remunerados com gratificações por cargos de direção ou por funções específicas);
+ A partir de sua implantação, a estrutura acadêmica será dedicada para 27 cursos de graduação. Como no momento são 11 em funcionamento, a UFCA implantará até 2013 cerca de 16 novos cursos;
+ Os cargos de Reitor e Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFCA seja implantada na forma de seu estatuto. Portanto, este ato será imediatamente após a sanção presidencial da Lei respectiva, tão logo haja aprovação das duas casas do Congresso Nacional;
+ Embora tenha sido apresentada formalmente como Universidade Federal da Região do Cariri - UFRC, e salvo alguma emenda que seja introduzida no Projeto, o seu nome será como proposto, Universidade Federal do Cariri – UFCA;
+ O impacto financeiro da constituição da nova Universidade é expresso no documento dos Ministros, para o período 2013-2015, apenas com respeito ao custo do seu pessoal. Não há nenhuma menção com respeito a novos investimentos em áreas físicas que serão dedicadas aos novos cursos e à administração superior. Isto ainda vai ser objeto de negociações para consignar no Orçamento da União as emendas que viabilizem estas obras.
+ A atual gestão da UFC Cariri espera com grande determinação que os poderes públicos municipal e estadual viabilizem a aquisição e transferência para a União, de área contígua ao atual Campus de Juazeiro do Norte, num total estimado em cerca de 80 há, com o qual suas ações e programas estarão unificados num só campus, condição esta que favorece o melhor desempenho de todos os seus esforços. Desnecessário é também dizer que para os demais campi (Crato, Barbalha, Icó e Brejo Santo) a conduta seja tomada na justa medida destas necessidades inadiáveis.
Um comentário:
Amigos do Juazeiro.
O Brasil aos poucos vem conhecendo as necessidades de cada região,falei nesta mesma tribuna que numa reunião em Brasilia ouvir de um Deputado Mineiro que os politicos do Nordeste não sabiam reinvidicar, naquela epoca Minas já estava saturada de Escolas Federais e o nosso nordeste com a proliferação de Escolas Particules, que não deixa de ser bom,mas o bom mesmo é quando as Escolas de Nível Superior sejam FEDERAIS OU ESTADUAIS, o bom é que estas escolas sejam do POVO. JUAZEIRO DO NORTE E TODO O CARIRI agora podem gritar e dizer-ENTRAMOS NA ERA DA EDUCAÇÃO PLENA, só a Universidade Pública num país pobre tem a portabilidade e a conciencia do conhecimento democrático. Professor Renato com todeo o respeito que o professor merece ,o Cariri daqui a 10 anos será um pólo Educacional de Excelência e de referencia Mundial. Esse povo é abençoado e progressista. Viva a Educação gratuita e que nela tenha acesso os que lutarem e os que merecerem sem apadrinhamento.
Um abraço do amigo Iderval Reginaldo Tenório
Postar um comentário