A Justiça cearense determinou que o Município de Juazeiro do Norte e o Estado do Ceará forneçam o medicamento Herceptin à paciente E.S.V., vítima de câncer de mama. A decisão, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJ/Ce), manteve liminar proferida na 1ª Instância. “Tem-se, portanto, um quadro de saúde que deve ser tratado pelo Poder Público, porque, além de a doença ser grave, colocando em risco a saúde e até a vida da paciente, esta não possui condições financeiras de arcar com o custo do citado remédio”, afirmou o relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, durante sessão dessa última 2a.feira (14/03). Conforme os autos, E.S.V. descobriu que era portadora de câncer de mama, em setembro de 2008. Ela foi submetida à cirurgia de mastectomia, mas, para dar continuidade ao tratamento, deveria iniciar, com urgência, procedimento de quimioterapia com o uso do remédio Herceptin, que custava cerca de R$ 11 mil. Em virtude disso, recorreu à Secretaria de Saúde de Juazeiro do Norte, mas teve o pedido negado. Alegando que estava desempregada e necessitando realizar o tratamento com urgência, ajuizou ação ordinária, com pedido liminar, contra o Município de Juazeiro do Norte e o Estado do Ceará, requerendo o fornecimento da medicação. Em 7 de outubro de 2009, a juíza da 4ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, Christianne Braga Magalhães Cabral, concedeu a liminar, determinando o fornecimento, no prazo de 48 horas, na quantidade e pelo período prescrito. Em caso de descumprimento da decisão, fixou multa diária no valor de R$ 1 mil. “Inquestionável o caráter emergencial da medida pleiteada, em face do risco de vida vivenciado pela autora, competindo, portanto, ao Estado (União, estados, municípios e Distrito Federal), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária ao tratamento de suas enfermidades”, explicou a magistrada. Inconformado, o Município de Juazeiro do Norte interpôs agravo de instrumento (nº 26174-92.2009.8.06.000/00) no TJ/Ce, requerendo a reforma da decisão. Argumentou que não dispõe de recursos suficientes para atender ao pedido.
Sobre o argumento, o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que “as limitações ou dificuldades orçamentárias não se prestam, por si sós, como pretexto para negar o direito à saúde e à vida garantido no artigo 196 da Carta Republicana”. Afirmou também que “não há prova nos fólios sobre a mencionada ausência de disponibilidade financeira do ente público, ou sobre o comprometimento da verba destinada à saúde, caso a ordem de fornecimento do fármaco seja mantida”. Em virtude disso e com base no entendimento dos tribunais superiores e do TJ/Ce, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve a decisão de 1º Grau.
Fonte: TJ/Ceará
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